UNIÃO ESTÁVEL
Se há uma situação de União Estável, seja entre hetero ou homosexuais, prevalecerá o regime de comunhão parcial de bens e para que se evite alguns problemas futuros sugerimos o Contrato de Convivência.
REVISÃO DE APOSENTADORIAS
1ª POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE APOSENTADORIA: ORTN/OTN
Situação: Correção monetária com índice não oficial
Fundamento: art. 1º da Lei nº 6.423/77; Súmula 07 do TRF da 3ª Região.
Período: Benefícios concedidos entre junho/77 e out/1988
Tabela do Juizado Especial Federal de Santa Catarina - Súmula 38 da TNU
2ª POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA APOSENTADORIA: Limitação do teto do SB pela Lei nº 7.787/89
Situação: Segurados contribuíram sobre 20 SM. e a Lei nº 7.787/89 reduziu o teto para 10 S.M.
Fundamento: Art. 4º da Lei nº 6.950/81, Súmula 359 STF, Art. 6º LICC, artigo 5º, inciso XXXVI, CF/88.
Períodos: Aposentadoria concedida após 20 de julho de 1989, que tenha salário-de-contribuição maior que 10 s.m. no PBC
3ª POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA APOSENTADORIA: IRSM de fevereiro de 1994
Situação: INSS expurgou índice de correção monetária do IRSM no salário-de-contribuição de fevereiro de 1994.
Fundamento: art. 21, §1º, Lei 8.880/94.
Períodos: benefícios concedidos entre março de 1994 e fevereiro de 1997.
4ª POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA APOSENTADORIA: "BURACO VERDE"
5ª POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA APOSENTADORIA: Aplicação do teto das EC. 20/98 ($1.200,00) - EC41/03 (R$2.400,00)
Situação: Com a edição das emendas, houve elevação do teto, que não foi observada pelo INSS quando da concessão do benefício, criando dois tetos limitadores num mesmo regime.
Fundamento: princípio da irredutibilidade dos benefícios (art. 194, IV, CF), art. 201, 1º, CF e art. 5º, XXXVI, CF/88.
Períodos: aposentadorias concedidas com limitação ao teto até novembro de 2003
SOBRE O VALE TRANSPORTE NÃO INCIDIRÁ CONTRIBUIÇÃO AO INSS.
De acordo com recente decisão da 1ª Seção do STJ, que unificou a jurisprudência da Corte sobre o tema, não incidirá contribuição previdenciária sobre vale-transporte pago em dinheiro. Este posicionamento está alinhado com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF). A nova posição foi firmada no julgamento de embargos de divergência de autoria de banco privado contra acórdão da 1ª Turma do STJ, favorável ao INSS. Até então, havia decisões no Tribunal que reconheciam a incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício do vale-transporte quando pago em dinheiro, com base no Decreto nº 95.247/1987, que proibiu expressamente o empregador de efetuar esse pagamento em pecúnia. (fonte Rev do Tribunais)
SE O SEGURADO TIVER SE APOSENTADO, MAS CONTINUA TRABALHANDO, PODE SER FEITO ALGUMA COISA PARA MELHORAR O VALOR DE SUA APOSENTADORIA?
ResponderExcluirQual o benefício que o segurado que se aposenta e volta a trabalhar pode ter?
A lei determina que todo aquele que exerça alguma atividade remunerada (ainda que esteja aposentado) deve contribuir para os cofres da Previdência.
Assim, o segurado aposentado paga uma contribuição que absurdamente não lhe traz praticamente contraprestação alguma. Isso porque ele não poderá se aposentar de novo e acumular mais de uma aposentadoria pelo INSS.
Nem poderá receber o auxílio-doença junto com sua aposentadoria, caso se acidente ou fique doente (ainda que seja em decorrência da própria atividade que exerça) – ter á de optar pelo mais vantajoso.
Em tese, quem se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social e continua trabalhando não tem direito a nenhum (ou quase nenhum) benefício do INSS.
Os únicos benefícios que o INSS lhe concede nesse caso, cumulativamente com a aposentadoria são:
- salário-maternidade: para a mulher que já está aposentada, normalmente com idade avançada, dificilmente usufruirá desse benefício;
- salário-família: de valor ínfimo e é pago em razão de filhos menores de 14 anos, devendo a renda do segurado ser considerada baixa segundo os critérios legais;
- reabilitação profissional: o segurado aposentado e doente, dificilmente terá interesse em aprender uma nova profissão.
No passado, a Previdência Social devolvia as contribuições de uma única vez. Chamava-se “pecúlio”, o referido benefício que devolvia contribuições. Em 1997, o pecúlio deixou de existir.
Mas então, o que pode ser feito?
Atentos a essa arbitrariedade, estudiosos desenvolveram a tese da “desaposentação” que foi abraçada pelo Judiciário.
A desaposentação não é uma revisão de benefício. É a renúncia da atual aposentadoria para recebimento de uma outra que seja mais vantajosa para o segurado.
Via de regra, utilizam-se o tempo e as contribuições da aposentadoria anterior mais o novo período e as novas contribuições previdenciárias pagas após a aposentadoria, obtendo-se uma nova aposentadoria que deverá ser mais vantajosa.
Mas atenção: a nova aposentadoria tem de ser mais vantajosa. Por isso, é necessário fazer o cálculo e verificar se compensa e qual será o ganho que o cidadão terá.
E se verificar que não é vantajoso o novo valor da aposentadoria, tudo que foi pago para o INSS é perdido?
Se não for interessante fazer a “desaposentação”, o segurado poderá ingressar com uma ação de “Repetição de Indébito”, pedindo de volta as contribuições pagas de período relativo a 5 anos anteriores a propositura da ação mais as que se vencerem no curso processual.
"Prof. Carlos Alberto"
Abono pela venda de 10 dias de férias deve ser acrescido de um terço
ResponderExcluirUma questão que gera muita dúvida para as empresas é a forma de cálculo do abono pecuniário, ou seja, aqueles 10 dias de férias que, em vez de serem gozados, por opção do empregado, são recebidos em dinheiro. Analisando um caso desses, a 10a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, decidiu que o cálculo havia sido feito de forma errada e reconheceu o direito do trabalhador a receber as diferenças do abono pecuniário.